Sempre defendi que o advogado deve ter assegurado institucionalmente o direito de, se quiser, portar arma de fogo de defesa pessoal, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização. E defendo mais. O advogado deve ter, por questão de isonomia processual com os juízes de direito e membros do Ministério Público, a prerrogativa processual de ser julgado pelo tribunal de justiça do seu estado.
Já escrevi sobre isso no meu blog, em 26 de outubro de 2006, quando publiquei o artigo intitulado “Prerrogativas institucionais e processuais do advogado”, por ocasião de visita do advogado Haroldo Júnior Cunha e Silva, então candidato a presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Marabá, que logrou ser eleito e atualmente exerce o mandato. Volto a escrever agora, por convicção pessoal e, principalmente, para atender ao pedido de colegas.
Pois bem. Faz-se necessário alterar o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), que é a Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para que sejam positivadas, dentre as que já são enumeradas expressamente no artigo 7.º, duas novas prerrogativas do advogado, a primeira, institucional; a segunda, processual. São elas a prerrogativa institucional de portar arma de defesa pessoal, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, e a processual de ser processado e julgado perante o tribunal de justiça do estado.
Sou a favor de que a lei permita que as pessoas de bem, querendo, possam portar de arma de defesa. Sempre fui, porque isso é inteiramente compatível com o estado democrático de direito. O que não se deve tolerar é o porte ilegal de armas, que, infelizmente, tem incidência cada dia mais acentuada em todo o território nacional. O cidadão de bem anda desarmado, indefeso e inseguro (porque o Estado não lhe dá segurança alguma, nem em casa, nem na Igreja, nem em qualquer outro lugar), mas, como se diz popularmente, o infrator da lei anda armado até os dentes.
O Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003), que regula o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e faz tipificações penais (define os crimes respectivos) constitui-se em barreira inexpugnável para o cidadão de bem que pretenda comprar uma arma; o bandido, contudo, compra armas e munições com muita facilidade.
Não é desarmando as pessoas de bem ou proibindo a aquisição legal de armas de fogo que será combatida, como urge combater eficazmente, a violência. Não, não é, porque as principais causas da violência são outras. Com efeito, se tivesse sido aprovada a proibição total no referendo que foi feito há poucos anos, a violência teria aumentado ainda mais, pois assaltantes e outros infratores, que continuariam armados (como continuam e continuarão), teriam sempre a certeza absoluta de que todas as outras pessoas, com as raríssimas exceções previstas na lei, estariam desarmadas. E, assim, passariam a agir com mais audácia e sem nenhum sobrosso, sem nenhum receio, sempre certos de que não haveria resistência alguma, em face da impossibilidade material decorrente da inexistência de arma de fogo nas casas e nos locais de trabalho.
No que diz respeito ao advogado, entendo que o porte de arma é necessário e inteiramente justificado. Não só pela natureza dos serviços que presta e que, diretamente ou indiretamente, o expõem à violência de terceiros, senão também por uma questão de isonomia perante a lei e a Constituição. Não há qualquer razão para que juízes e membros do Ministério Público tenham porte de arma inerente à função e os advogados não tenham. A mesma coisa deve ser dita em relação à prerrogativa de foro ou prerrogativa processual. Ambas – a prerrogativa institucional e a processual – são asseguradas aos juízes e membros do Ministério Público nas leis respectivas (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Orgânica do Ministério Público da União e Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). E por que não são asseguradas, de forma isonômica, aos advogados na sua lei orgânica, o EAOAB, que é a Lei n.º 8.906?
Juízes e membros do Ministério Público têm porte de arma de defesa pessoal inerente à função, ou seja, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização. O que autoriza e legaliza o porte é carteira de juiz, de procurador ou de promotor. Isso está previsto na Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (artigo 35, inciso V), para os juízes; na Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 (artigo 18, inciso I, alínea “e”), para os procuradores; e na Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (artigo 42), para os promotores. Da mesma forma deve ser para os advogados, quer sejam profissionais liberais, quer sejam advogados públicos. Por que não? Qual a razão para o tratamento diferenciado? Nenhuma. Simplesmente, não há uma razão sequer.
Quanto à prerrogativa processual está prevista nos mesmos diplomas legais. Juízes de direito e promotores de justiça são processados e julgados perante o tribunal de justiça do respectivo estado; juízes federais e procuradores, perante o tribunal regional federal respectivo.
Assim, não resta dúvida de que se faz imperiosa a alteração da Lei n.º 8.906, para assegurar o tratamento isonômico, até porque não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, como diz expressamente o artigo 6.º do EAOAB. O direito de portar arma de defesa pessoal deverá estar escrito na carteira de advogado, por determinação expressa da lei federal, como está escrito na carteira de juiz e de membro do Ministério Público.
Por Dr. Valdinar Monteiro de Souza, www.valdinar.blogspot.com
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