segunda-feira, 29 de novembro de 2010

noticia de Quarta-feira, 12 de maio de 2010 - 10:24, mas bem atual...



Nossa história
Candeias do Jamari, Obrigação da Prefeitura Transferir ao Particular a propriedade dos Lotes de Terras Urbanos
Por: TADEU FERNANDES
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O nascimento do atual Município de Candeias do Jamari se deu em razão da necessidade daqueles que se dirigiam aos seringais do alto Rio Candeias, os quais utilizavam o local como estacionamento e depósito da borracha. O local era o cruzamento das rodovias do Mato Grosso e Amazonas, facilitando o transporte de gaiolas e outras embarcações de menor porte vindas de Manaus. No final da década de 70, Candeias começou a se expandir, tendo o núcleo urbano se desenvolvido juntamente com o crescimento de Porto Velho e a chegada de milhares de imigrantes.

A construção da hidrelétrica de Samuel realizada pela União na administração do governador Jorge Teixeira, que rendeu e ainda rende proveitosos royalties, despertou o interesse de políticos em emancipar o Distrito. Assim, a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia votou a criação do município de Candeias do Jamari, desmembrado do município de Porto Velho através da Lei 363 de 13 de fevereiro de 1.992, sancionada pelo governador Oswaldo Piana Filho (DOE nº 2473, de 14 de fevereiro de 1.992), nos termos do artigo 108 da Constituição Federal.

Assim, foram realizadas eleições municipais e eleitos e empossados o primeiro prefeito, a Câmara de Vereadores e o primeiro Presidente do Legislativo.

Desde então a economia do Município vem crescendo, com desenvolvimento do agronegócio, instalação de indústrias e pontos turísticos, sendo beneficiado também com a construção da pista dupla até Porto Velho.
Ocorre que, apesar de constituir um Município com extensão territorial definida na própria lei de criação, a zona urbana continuou pertencendo à União Federal. Desta forma, através da representação política de Candeias do Jamari, foi efetivado um termo de doação da União Federal, representada pelo INCRA, transferindo a área para o Município, na ocasião representado pelo prefeito Lindomar Barbosa Alves.

Através do processo administrativo INCRA/SR/RO/N.º 54300.000125/00-49, o lote n. 61 da Gleba Candeias do Jamari, Setor Candeias, com área total de 676,34 hectares, que estava matriculado em nome da União Federal (matrícula n. 28.356 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho), foi doado ao Município de Candeias do Jamari mediante condições, sendo previstas cláusulas resolutivas expressas.

É necessário destacar para o bem da verdade que a doação foi condicional, ou seja, ocorreu com a única finalidade de viabilizar a regularização fundiária da sede do Município. Isto quer dizer que o Município de Candeias do Jamari não pode dar outra destinação ao bem doado que não seja a regularização das posses urbanas, através de processo administrativo competente, que deve culminar com a outorga da escritura pública e a transferência do domínio aos particulares.

Neste contexto, o Município de Candeias do Jamari deveria ter levantando as ocupações e identificado aqueles que exercem posse legítima e consolidada, com intenção de realizar a obrigação imposta pela União.
A Cláusula Quinta do Termo de Doação estabelece que a transferência do domínio será nula de pleno direito, independente de notificação ou interpelação judicial, se não for cumprida a Cláusula Quarta, a qual prevê a destinação exclusiva da área doada para a regularização fundiária da área urbana Município, devendo, caso não seja cumprida a condição, ocorrer a reversão ao patrimônio da União Federal.

Assim, considerando que até o momento não ocorreu a devida regularização fundiária, através dos órgãos competentes, deve o Município de Candeias do Jamari cumprir a condição imposta pela União Federal, o que já deveria ter iniciado há quase oito anos atrás, pois, caso contrário, corre o sério risco de perder o domínio da área da Zona Urbana.

Importante destacar que toda a área doada está destinada à regularização fundiária urbana, sem exceções, afastando qualquer discricionariedade nas ações do Município, não existindo, portanto, possibilidade de destinação diversa, seja qual for, especialmente nas áreas em que são constatadas posses antigas e consolidadas.
O Município de Candeias do Jamari recebeu a terra com o dever de transferi-la integralmente aos moradores da Zona Urbana, sem qualquer ressalva, especialmente na destinação de certa área ao patrimônio público local. Diferente ocorreu por ocasião da escritura pública de doação outorgada pela União Federal ao município de Porto Velho, na qual constou que a área dos Milagres e outras ali inseridas permaneciam com a própria União Federal e outras com o próprio donatário.

Destaca-se que a transferência definitiva da propriedade aos moradores da área urbana de Candeias do Jamari é lucrativa para o próprio município, que receberá os tributos decorrentes do domínio particular.

Os setores competentes da administração pública de Candeias do Jamari devem estar mais atentos a tais questões, visto que se tem notícia de que estão sendo aprovadas Leis Municipais de desapropriação de áreas da zona urbana antes mesmo de se processar a devida regularização fundiária. Ora, o Município não pode desapropriar áreas que estão registrados em seu próprio nome!

É preciso que a administração pública de Candeias do Jamari realize uma análise profunda da situação jurídica dos lotes urbanos da sede do Município, procedendo imediatamente o cumprimento das obrigações assumidas no termo de doação, lançando um programa correto de regularização fundiária e desconsiderando atos precipitados que tenham por escopo a desapropriação.

Os cidadãos de Candeias do Jamari podem requerer a regularização dominial de suas áreas de posse com fundamento no termo de doação outorgado pela União, devidamente registrado no Registro de Imóveis, não podendo a Municipalidade se negar a cumprir sua obrigação.

Tal iniciativa deveria partir do próprio Poder Público, através de um cadastramento geral das áreas ocupadas, com a posterior outorga do título aos verdadeiros possuidores.

Com o crescimento do município de Candeias do Jamari e a valorização de sua área urbana, não pode o Poder Público omitir-se no que se refere à sua obrigação de promover um grande mutirão de regularização fundiária.

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