segunda-feira, 29 de novembro de 2010
noticia de Quarta-feira, 12 de maio de 2010 - 10:24, mas bem atual...
Nossa história
Candeias do Jamari, Obrigação da Prefeitura Transferir ao Particular a propriedade dos Lotes de Terras Urbanos
Por: TADEU FERNANDES
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O nascimento do atual Município de Candeias do Jamari se deu em razão da necessidade daqueles que se dirigiam aos seringais do alto Rio Candeias, os quais utilizavam o local como estacionamento e depósito da borracha. O local era o cruzamento das rodovias do Mato Grosso e Amazonas, facilitando o transporte de gaiolas e outras embarcações de menor porte vindas de Manaus. No final da década de 70, Candeias começou a se expandir, tendo o núcleo urbano se desenvolvido juntamente com o crescimento de Porto Velho e a chegada de milhares de imigrantes.
A construção da hidrelétrica de Samuel realizada pela União na administração do governador Jorge Teixeira, que rendeu e ainda rende proveitosos royalties, despertou o interesse de políticos em emancipar o Distrito. Assim, a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia votou a criação do município de Candeias do Jamari, desmembrado do município de Porto Velho através da Lei 363 de 13 de fevereiro de 1.992, sancionada pelo governador Oswaldo Piana Filho (DOE nº 2473, de 14 de fevereiro de 1.992), nos termos do artigo 108 da Constituição Federal.
Assim, foram realizadas eleições municipais e eleitos e empossados o primeiro prefeito, a Câmara de Vereadores e o primeiro Presidente do Legislativo.
Desde então a economia do Município vem crescendo, com desenvolvimento do agronegócio, instalação de indústrias e pontos turísticos, sendo beneficiado também com a construção da pista dupla até Porto Velho.
Ocorre que, apesar de constituir um Município com extensão territorial definida na própria lei de criação, a zona urbana continuou pertencendo à União Federal. Desta forma, através da representação política de Candeias do Jamari, foi efetivado um termo de doação da União Federal, representada pelo INCRA, transferindo a área para o Município, na ocasião representado pelo prefeito Lindomar Barbosa Alves.
Através do processo administrativo INCRA/SR/RO/N.º 54300.000125/00-49, o lote n. 61 da Gleba Candeias do Jamari, Setor Candeias, com área total de 676,34 hectares, que estava matriculado em nome da União Federal (matrícula n. 28.356 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho), foi doado ao Município de Candeias do Jamari mediante condições, sendo previstas cláusulas resolutivas expressas.
É necessário destacar para o bem da verdade que a doação foi condicional, ou seja, ocorreu com a única finalidade de viabilizar a regularização fundiária da sede do Município. Isto quer dizer que o Município de Candeias do Jamari não pode dar outra destinação ao bem doado que não seja a regularização das posses urbanas, através de processo administrativo competente, que deve culminar com a outorga da escritura pública e a transferência do domínio aos particulares.
Neste contexto, o Município de Candeias do Jamari deveria ter levantando as ocupações e identificado aqueles que exercem posse legítima e consolidada, com intenção de realizar a obrigação imposta pela União.
A Cláusula Quinta do Termo de Doação estabelece que a transferência do domínio será nula de pleno direito, independente de notificação ou interpelação judicial, se não for cumprida a Cláusula Quarta, a qual prevê a destinação exclusiva da área doada para a regularização fundiária da área urbana Município, devendo, caso não seja cumprida a condição, ocorrer a reversão ao patrimônio da União Federal.
Assim, considerando que até o momento não ocorreu a devida regularização fundiária, através dos órgãos competentes, deve o Município de Candeias do Jamari cumprir a condição imposta pela União Federal, o que já deveria ter iniciado há quase oito anos atrás, pois, caso contrário, corre o sério risco de perder o domínio da área da Zona Urbana.
Importante destacar que toda a área doada está destinada à regularização fundiária urbana, sem exceções, afastando qualquer discricionariedade nas ações do Município, não existindo, portanto, possibilidade de destinação diversa, seja qual for, especialmente nas áreas em que são constatadas posses antigas e consolidadas.
O Município de Candeias do Jamari recebeu a terra com o dever de transferi-la integralmente aos moradores da Zona Urbana, sem qualquer ressalva, especialmente na destinação de certa área ao patrimônio público local. Diferente ocorreu por ocasião da escritura pública de doação outorgada pela União Federal ao município de Porto Velho, na qual constou que a área dos Milagres e outras ali inseridas permaneciam com a própria União Federal e outras com o próprio donatário.
Destaca-se que a transferência definitiva da propriedade aos moradores da área urbana de Candeias do Jamari é lucrativa para o próprio município, que receberá os tributos decorrentes do domínio particular.
Os setores competentes da administração pública de Candeias do Jamari devem estar mais atentos a tais questões, visto que se tem notícia de que estão sendo aprovadas Leis Municipais de desapropriação de áreas da zona urbana antes mesmo de se processar a devida regularização fundiária. Ora, o Município não pode desapropriar áreas que estão registrados em seu próprio nome!
É preciso que a administração pública de Candeias do Jamari realize uma análise profunda da situação jurídica dos lotes urbanos da sede do Município, procedendo imediatamente o cumprimento das obrigações assumidas no termo de doação, lançando um programa correto de regularização fundiária e desconsiderando atos precipitados que tenham por escopo a desapropriação.
Os cidadãos de Candeias do Jamari podem requerer a regularização dominial de suas áreas de posse com fundamento no termo de doação outorgado pela União, devidamente registrado no Registro de Imóveis, não podendo a Municipalidade se negar a cumprir sua obrigação.
Tal iniciativa deveria partir do próprio Poder Público, através de um cadastramento geral das áreas ocupadas, com a posterior outorga do título aos verdadeiros possuidores.
Com o crescimento do município de Candeias do Jamari e a valorização de sua área urbana, não pode o Poder Público omitir-se no que se refere à sua obrigação de promover um grande mutirão de regularização fundiária.
Estado Omisso - noticias do www.conjur.com.br
Prisão indevida de mais de 100 dias dá indenização
Por Mariana Ghirello
Quando um agente estatal comete uma omissão, o Estado pode ser responsabilizado pelo erro. Com esse entendimento, o juiz substituto Alex Balmant, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Estado de Rondônia a indenizar, no valor de R$ 20 mil, um homem que ficou preso por três meses após ter seu alvará de soltura expedido. Segundo o juiz, o ente público tem o prazo de 60 dias para fazer o pagamento. Caso contrário, irá sequestrar o valor.
Um borracheiro e lavador de carros foi preso no dia 14 de maio de 2009 por ordem da juíza plantonista da Vara Criminal da Comarca. Ele foi acusado de participar de um roubo três dias antes. No dia 21 de maio, a prisão foi revogada. Entretanto, ele só foi solto em agosto. O homem foi mantido preso sem a existência de um processo para justificar a restrição de liberdade.
Segundo Balmant, “não há dúvidas de que o Estado de Rondônia tem o dever de indenizar o autor da ação que se viu privado indevidamente de sua liberdade pelo longo período de 103 dias”. O juiz recomenda que o Estado modifique seus procedimentos para que erros como esse não se repitam na sociedade.
O juiz afirmou que o primeiro passo era confirmar se o Estado havia cometido um ato ilícito contra o cidadão e se ele deveria ser indenizado por isso. “Nesse panorama, o meritum causae cinge-se em analisar se a manutenção da restrição de liberdade do requerente, por mais de três meses, configura dano moral passível de ser indenizável”, alerta.
Com base naConstituição Federal, Alex Balmant afirmou que houve, por parte do Estado, uma omissão ilícita ao manter um cidadão na cadeia por mais de três meses com o documento de soltura expedido. Para o juiz, garantias constitucionais foram violadas. “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, disse ele ao mencionar a Constituição.
Para confirmar o entendimento aplicado no caso, o juiz apontou o julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “a responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no artigo 5º, LXXV, da CF”. Balmant acrescentou que o fato de o autor da ação responder processo na Vara de Execuções Penais não é suficiente para excluir a culpa do Estado.
Ele julgou procedente o pedido de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais. A quantia deverá contar também com um acréscimo de 1% de juros e correção monetária a partir da data de quando o alvará de soltura deveria ter sido cumprido.
Por Mariana Ghirello
Quando um agente estatal comete uma omissão, o Estado pode ser responsabilizado pelo erro. Com esse entendimento, o juiz substituto Alex Balmant, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Estado de Rondônia a indenizar, no valor de R$ 20 mil, um homem que ficou preso por três meses após ter seu alvará de soltura expedido. Segundo o juiz, o ente público tem o prazo de 60 dias para fazer o pagamento. Caso contrário, irá sequestrar o valor.
Um borracheiro e lavador de carros foi preso no dia 14 de maio de 2009 por ordem da juíza plantonista da Vara Criminal da Comarca. Ele foi acusado de participar de um roubo três dias antes. No dia 21 de maio, a prisão foi revogada. Entretanto, ele só foi solto em agosto. O homem foi mantido preso sem a existência de um processo para justificar a restrição de liberdade.
Segundo Balmant, “não há dúvidas de que o Estado de Rondônia tem o dever de indenizar o autor da ação que se viu privado indevidamente de sua liberdade pelo longo período de 103 dias”. O juiz recomenda que o Estado modifique seus procedimentos para que erros como esse não se repitam na sociedade.
O juiz afirmou que o primeiro passo era confirmar se o Estado havia cometido um ato ilícito contra o cidadão e se ele deveria ser indenizado por isso. “Nesse panorama, o meritum causae cinge-se em analisar se a manutenção da restrição de liberdade do requerente, por mais de três meses, configura dano moral passível de ser indenizável”, alerta.
Com base naConstituição Federal, Alex Balmant afirmou que houve, por parte do Estado, uma omissão ilícita ao manter um cidadão na cadeia por mais de três meses com o documento de soltura expedido. Para o juiz, garantias constitucionais foram violadas. “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, disse ele ao mencionar a Constituição.
Para confirmar o entendimento aplicado no caso, o juiz apontou o julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “a responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no artigo 5º, LXXV, da CF”. Balmant acrescentou que o fato de o autor da ação responder processo na Vara de Execuções Penais não é suficiente para excluir a culpa do Estado.
Ele julgou procedente o pedido de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais. A quantia deverá contar também com um acréscimo de 1% de juros e correção monetária a partir da data de quando o alvará de soltura deveria ter sido cumprido.
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
terça-feira, 23 de novembro de 2010
sábado, 20 de novembro de 2010
Crise da Politicagem
Como é lamentável a maneira que nossa cidade vem crescendo, ao toque de manipuladores e falsas lideranças, que vão iludindo a população mais carente, incitando invadir áreas públicas e particulares.
Sob o argumento de que "não existe documento da área invadida", a "população", na esperança de ganhar um lote e construir a tão sonha da casa própria, cedem as tentações e acabam virando massa de manobra desse mal feitores.
E assim nossa cidade vai crescendo, cada um "tirando seu lote", abrindo ruas e quadras, cada uma de um tamanho, sem padrão, e de forma desordenada.
No futuro, a prestação de serviços públicos e atendimento a comunidade ficarão prejudicados, além da qualidade de vida da população, que sem rede de esgoto, agua tratada, energia elétrica, área de lazer, posto de saúde, comércio, e tudo que um bairro precisava, sofrerá com a ocupação desordenada do passado.
Por estar vereador no município e ter me rebelado contra esse problema, acabei virando mais uma vitima deste sistema, que de ameaças e de intimidações, neste Sabado, a minha casa foi rodeada por pessoas carentes, que invadiram os terenos vizinhos, alegando que ali não tem documento, e vão tirando seus futuros e possivéis lotes...
Até quando?
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Barreiras e dificuldades!
Nesta semana solicitamos ajuda do Tribunal de Contas do Estado, para dar instruções sobre o Orçamento 2011, que deverá ser aprovado em dezembro 2010.
Nosso problema é analisar o Orçamento 2011, encaminhado pelo Executivo Municipal, e dar oportunidade para população participar. Acredito que, se nosso municipio tivesse um Conselho de Orçamento Municipal, se pudermos realizar uma Audiencia Publica com a comunidade, antes da aprovação da lei orçamentaria, estaremos fortalecendo a cidadania e exercendo a DEMOCRACIA.
É essencial para nosso Municipio que cada cidadão tenha conhecimento do orçamento municipal, saiba a previsão de gastos e arrecadação para 2011, participe da discussões e opine sobre os futuros investimentos.
Isto já é realidade em muitos municipios, e aqui não será diferente, só precisamos superar as Barreiras e dificuldades.
Nosso problema é analisar o Orçamento 2011, encaminhado pelo Executivo Municipal, e dar oportunidade para população participar. Acredito que, se nosso municipio tivesse um Conselho de Orçamento Municipal, se pudermos realizar uma Audiencia Publica com a comunidade, antes da aprovação da lei orçamentaria, estaremos fortalecendo a cidadania e exercendo a DEMOCRACIA.
É essencial para nosso Municipio que cada cidadão tenha conhecimento do orçamento municipal, saiba a previsão de gastos e arrecadação para 2011, participe da discussões e opine sobre os futuros investimentos.
Isto já é realidade em muitos municipios, e aqui não será diferente, só precisamos superar as Barreiras e dificuldades.
Noticias Interessantes!
Livro aborda controle de constitucionalidade municipal
Por Rodrigo Haidar - site www.conjur.com.br
De cada dez leis produzidas pelas câmaras municipais das cidades paulistas que são questionadas no Tribunal de Justiça de São Paulo, nove acabam derrubadas porque ferem a Constituição estadual. O levantamento feito com exclusividade pela revista Consultor Jurídico e publicado no primeiro Anuário de Justiça de São Paulo, lançado há dois anos, revelou, além de um quadro desolador no que diz respeito à qualidade da produção legislativa, a necessidade de se criarem mecanismos de controle efetivo da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais.
O fenômeno constatado pela ConJur era observado há tempos com acuidade por estudiosos e operadores do Direito. O advogado Manoel Carlos de Almeida Neto, que hoje é secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, era um destes observadores e percebeu que a complexidade do tema merecia pesquisas mais aprofundadas. Decidiu ir a campo.
O resultado dos estudos pode ser conferido no livro O Novo Controle de Constitucionalidade Municipal, que será lançado pela editora Forense, na próxima sexta-feira (5/11), em Brasília. Nada escapa aos olhos de Manoel Carlos — que é mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia e doutorando em Direito de Estado na Universidade de São Paulo. Desde o controle político feito pelas comissões das câmaras municipais e pelos prefeitos até as hipóteses nas quais o Supremo Tribunal Federal pode ser provocado diretamente para estancar uma possível profusão de leis municipais que se chocam, agora não com as constituições dos estados, mas sim com a Constituição Federal.
Manoel Carlos sentiu na pele o problema da aprovação e sanção de normas municipais inconstitucionais quando atuou como procurador de algumas cidades do interior baiano, entre 2003 e 2006. A partir de 2006, já como assessor do ministro Ricardo Lewandowski no Supremo, aprofundou seu trabalho ao constatar o impacto dessa discussão na pauta da Corte Suprema.
Mais do que levantar as modalidades de controle de constitucionalidade das leis municipais, o autor propõe soluções para que as decisões do Supremo, mesmo em recursos extraordinários, que em regra valem apenas para as partes do processo, tenham caráter erga omnes. Ou seja, que possam surtir efeitos em todos os processos que versem sobre o mesmo tema.
O autor defende que “é mais econômico e eficaz, do ponto de vista processual, um pronunciamento definitivo do STF sobre um único recurso extraordinário, no sentido de suspender a execução da lei municipal declarada inconstitucional pelo Plenário, do que em diversas decisões em recursos advindos do mesmo município anos e anos mais tarde”.
Manoel Carlos também demonstra a competência direta do Supremo para analisar a constitucionalidade das leis ou atos normativos municipais, até mesmo anteriores à Constituição de 1988, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Municipal.
“A obra demonstra a importância do controle de constitucionalidade das leis municipais, sobretudo daquelas que, dado o seu caráter repetitivo, permitiram a ampliação dos efeitos das decisões proferidas no âmbito difuso, a exemplo da alíquota progressiva do IPTU e das taxas de iluminação e limpeza públicas”, anota o ministro Ricardo Lewandowski na apresentação do livro.
Em 224 páginas, a obra explica a razão da supremacia das normas constitucionais, passa pelo histórico do controle de constitucionalidade e por sua evolução no Brasil desde a Constituição de 1824 para, então, entrar no tema específico da fiscalização para que as leis municipais respeitem o que determina a Constituição Federal de 1988.
O livro ainda traz anexos com as normas do controle de constitucionalidade municipal nas constituições estaduais e as leis que regulam o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, da Ação Declaratória de Constitucionalidade e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.
Além da densa pesquisa histórica, as soluções para um controle efetivo da constitucionalidade de leis municipais propostas pelo autor são inovadoras. Nas palavras do professor Edvaldo Brito, livre-docente pela USP e orientador do trabalho, “o leitor que se farte com o texto, excelente pela forma e pelo conteúdo”.
Grifo nosso.
Serviço
Livro: O Novo Controle de Constitucionalidade Municipal
Autor: Manoel Carlos de Almeida Neto
Valor: R$ 64
Páginas: 224
Lançamento: Dia 5 de novembro no restaurante Carpe Diem (104 Sul), em Brasília, às 19h30.
Por Rodrigo Haidar - site www.conjur.com.br
De cada dez leis produzidas pelas câmaras municipais das cidades paulistas que são questionadas no Tribunal de Justiça de São Paulo, nove acabam derrubadas porque ferem a Constituição estadual. O levantamento feito com exclusividade pela revista Consultor Jurídico e publicado no primeiro Anuário de Justiça de São Paulo, lançado há dois anos, revelou, além de um quadro desolador no que diz respeito à qualidade da produção legislativa, a necessidade de se criarem mecanismos de controle efetivo da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais.
O fenômeno constatado pela ConJur era observado há tempos com acuidade por estudiosos e operadores do Direito. O advogado Manoel Carlos de Almeida Neto, que hoje é secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, era um destes observadores e percebeu que a complexidade do tema merecia pesquisas mais aprofundadas. Decidiu ir a campo.
O resultado dos estudos pode ser conferido no livro O Novo Controle de Constitucionalidade Municipal, que será lançado pela editora Forense, na próxima sexta-feira (5/11), em Brasília. Nada escapa aos olhos de Manoel Carlos — que é mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia e doutorando em Direito de Estado na Universidade de São Paulo. Desde o controle político feito pelas comissões das câmaras municipais e pelos prefeitos até as hipóteses nas quais o Supremo Tribunal Federal pode ser provocado diretamente para estancar uma possível profusão de leis municipais que se chocam, agora não com as constituições dos estados, mas sim com a Constituição Federal.
Manoel Carlos sentiu na pele o problema da aprovação e sanção de normas municipais inconstitucionais quando atuou como procurador de algumas cidades do interior baiano, entre 2003 e 2006. A partir de 2006, já como assessor do ministro Ricardo Lewandowski no Supremo, aprofundou seu trabalho ao constatar o impacto dessa discussão na pauta da Corte Suprema.
Mais do que levantar as modalidades de controle de constitucionalidade das leis municipais, o autor propõe soluções para que as decisões do Supremo, mesmo em recursos extraordinários, que em regra valem apenas para as partes do processo, tenham caráter erga omnes. Ou seja, que possam surtir efeitos em todos os processos que versem sobre o mesmo tema.
O autor defende que “é mais econômico e eficaz, do ponto de vista processual, um pronunciamento definitivo do STF sobre um único recurso extraordinário, no sentido de suspender a execução da lei municipal declarada inconstitucional pelo Plenário, do que em diversas decisões em recursos advindos do mesmo município anos e anos mais tarde”.
Manoel Carlos também demonstra a competência direta do Supremo para analisar a constitucionalidade das leis ou atos normativos municipais, até mesmo anteriores à Constituição de 1988, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Municipal.
“A obra demonstra a importância do controle de constitucionalidade das leis municipais, sobretudo daquelas que, dado o seu caráter repetitivo, permitiram a ampliação dos efeitos das decisões proferidas no âmbito difuso, a exemplo da alíquota progressiva do IPTU e das taxas de iluminação e limpeza públicas”, anota o ministro Ricardo Lewandowski na apresentação do livro.
Em 224 páginas, a obra explica a razão da supremacia das normas constitucionais, passa pelo histórico do controle de constitucionalidade e por sua evolução no Brasil desde a Constituição de 1824 para, então, entrar no tema específico da fiscalização para que as leis municipais respeitem o que determina a Constituição Federal de 1988.
O livro ainda traz anexos com as normas do controle de constitucionalidade municipal nas constituições estaduais e as leis que regulam o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, da Ação Declaratória de Constitucionalidade e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.
Além da densa pesquisa histórica, as soluções para um controle efetivo da constitucionalidade de leis municipais propostas pelo autor são inovadoras. Nas palavras do professor Edvaldo Brito, livre-docente pela USP e orientador do trabalho, “o leitor que se farte com o texto, excelente pela forma e pelo conteúdo”.
Grifo nosso.
Serviço
Livro: O Novo Controle de Constitucionalidade Municipal
Autor: Manoel Carlos de Almeida Neto
Valor: R$ 64
Páginas: 224
Lançamento: Dia 5 de novembro no restaurante Carpe Diem (104 Sul), em Brasília, às 19h30.
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Concessão Florestal Flona Jacunda
O Serviço Florestal Brasileiro realizou no dia 16/11/2010, ontem, na Camara Municipal de Candeias do Jamari, Audiencia Publica para debater as condições da Concessão de 112 mil hectares da Floresta Nacional (Flona) Jacundá com a população.
Presentes autoridades e lideranças, foi apresentado a minuta do edital e aberta a palavra para comunidade.
Dentre as inúmeras observações, as que mais destacaram foram as realtivas ao Projeto de Assentamento Familiar Jequitiba - PAF JEQUITIBA, que faz fronteira com a maior parte da Flona Jacundá. E apesar de ser um projeto do Governo Federal, esta empacado a mais de 10 anos.
A maior preocupação é amarrar os compromissos da concessão, com a comunidade do PAF JEQUITIBA, gerando empregado e capicitando a mão de obra local.
Esta é a segunda concessão de floresta nacional do Estado de Rondônia, a primeira, Flona Jamari, já tem tres EMPRESAS retirando MADEIRA - usando manejo florestal.
O importante é a sociedade se mobilizar pra garantir beneficios desta exploração, caso contrario, vamos...
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Projeto Semeando Cultura
Projeto Semeando Cultura
domingo, 7 de novembro de 2010
Sociedade Organizada garante representação!
Até mesmo os vereadores da situação encontram dificuldades de aprovar um Projeto de Lei, que vá de encontro aos interesses da sociedade.
Mas quando a sociedade não se mobiliza e se manifesta, é fácil votar SIM!
Em nossa Candeias do Jamari, o polêmico Projeto de Lei que autoriza receber área do INCRA para instalação de Aterro Controlado na Linha do Caju, setor chacareiro, não passou nem pelas Comissões da Câmara Municipal.
Isto porque, a Comunidade da Linha do Caju e a População em geral, se mobilizaram e protestaram contra o referido Projeto de Lei.
Nosso município vem sofrendo muito com a questão do lixo, em especial o local destinado ao deposito de lixo da cidade.
Atualmente, a justiça estadual condenou o município por depositar o lixo em local inadequado, o que tem degradado o meio ambiente, colocando em risco saúde publica.
O município tomou providências realizando estudos e apresentando o referido projeto de lei na Câmara Municipal.
Em Audiência Publica, realizada no semestre passado, a população se manifestou contrário ao Projeto de Lei e solicitou outros estudos, em outras áreas, conforme orientação do Ministério Publico Estadual.
Nesta semana, o referido Projeto de Lei foi devolvido para o executivo, sem aprovação da Comissão de Constituição e Justiça.
Ao menos por enquanto, parece que a população quer decidir qual a destinação do lixo, exercendo um papel fundamental para democracia: CIDADANIA!
Giuliano de Toledo Viecili, vereador PMDB. 07 de novembro 2010.
Mas quando a sociedade não se mobiliza e se manifesta, é fácil votar SIM!
Em nossa Candeias do Jamari, o polêmico Projeto de Lei que autoriza receber área do INCRA para instalação de Aterro Controlado na Linha do Caju, setor chacareiro, não passou nem pelas Comissões da Câmara Municipal.
Isto porque, a Comunidade da Linha do Caju e a População em geral, se mobilizaram e protestaram contra o referido Projeto de Lei.
Nosso município vem sofrendo muito com a questão do lixo, em especial o local destinado ao deposito de lixo da cidade.
Atualmente, a justiça estadual condenou o município por depositar o lixo em local inadequado, o que tem degradado o meio ambiente, colocando em risco saúde publica.
O município tomou providências realizando estudos e apresentando o referido projeto de lei na Câmara Municipal.
Em Audiência Publica, realizada no semestre passado, a população se manifestou contrário ao Projeto de Lei e solicitou outros estudos, em outras áreas, conforme orientação do Ministério Publico Estadual.
Nesta semana, o referido Projeto de Lei foi devolvido para o executivo, sem aprovação da Comissão de Constituição e Justiça.
Ao menos por enquanto, parece que a população quer decidir qual a destinação do lixo, exercendo um papel fundamental para democracia: CIDADANIA!
Giuliano de Toledo Viecili, vereador PMDB. 07 de novembro 2010.
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